Antes da Reforma Trabalhista, feita em 2017, as principais formas de quebra de contratos de trabalho eram conhecidas como a demissão por justa causa, sem justa causa e a feita a pedido do funcionário. O advogado trabalhista Rodrigo Thomazinho Comar, mestre em Direito Empresarial, explica quando estas modalidades eram aplicadas.

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Dentro das mudanças da lei propostas na reforma, está uma nova categoria de rompimento contratual que permite que haja um consenso entre as partes, tanto da empresa quanto do trabalhador.

O trabalhador deve receber também o Décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas com um acréscimo de um terço e proporcionais acrescidas do um terço constitucional; e o saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento.

Apesar disso, caso a empresa tente forçar o trabalhador a um acordo, ele pode pedir na justiça a restituição dos valores levando em consideração a previsão nos casos de demissão sem justa causa.