O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu medida cautelar suspendendo a execução do contrato firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) com consórcio de empresas para a construção da Ponte de Guaratuba, no Litoral do Estado. O motivo foi a exigência, prevista no edital, de que os licitantes comprovassem ter executado, em uma única obra de ponte, cinco quesitos construtivos. Em avaliação preliminar, o TCE-PR considerou que essa exigência pode ter restringido o caráter competitivo da licitação.

Bernardo Strobel Guimarães, advogado, doutor em Direito do Estado e professor do curso de Direito da PUCPR, explica que toda licitação precisa atrair o maior número de interessados para gerar a competitividade. No caso desta decisão, ainda cabe recurso.

O processo de finalização dos trâmites ainda deve demorar. A estimativa do especialista, levando em conta experiências de contratos anteriores, é de que somente essa liminar seja resolvida em um mês.

O DER/PR informou por meio de nota que acata decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) quanto à Ponte de Guaratuba, e que irá prestar os esclarecimentos solicitados dentro do prazo previsto, visando a retomada das atividades da obra com a maior brevidade possível.

Informa que os argumentos apresentados pela representante já foram negados por comissão de julgamento do DER/PR durante a fase de impugnação e durante a fase de recursos, e que a mesma já teve um mandado de segurança extinto pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), quanto ao resultado da licitação.

Esclarece que, logo após sua publicação, o edital da Ponte de Guaratuba foi analisado pelo próprio TCE-PR, tendo sido aprovado integralmente pelo órgão de controle, com todos seus questionamentos devidamente esclarecidos pelo DER/PR meses antes da conclusão do processo.

O DER/PR informa ainda que foram seguidas estritamente as exigências previstas em edital, em conformidade com a Lei Federal e demais dispositivos legais cabíveis, garantindo a decisão final e contratação de consórcio que atendeu a todos os requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira.