A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Paraná ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em que sustenta possível omissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná na regulamentação do trabalho remoto exercido por assessores e secretários parlamentares.
Na ação, o MPPR alega que a Lei Estadual 16.522/2010, que disciplina o exercício dos cargos de assessores e secretários fora das dependências do Legislativo, não dispõe de mecanismos que permitam a efetiva fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, além de não assegurar à população amplo acesso aos servidores públicos que exercem essa modalidade excepcional de trabalho.
De acordo com o Subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Paraná, Mauro Sérgio Rocha, a lei previu o serviço remoto de assessores e secretários parlamentares elencando atividades próprias para esse tipo de atribuição, como a participação em reuniões e eventos nos municípios de atuação dos parlamentares – sendo denominadas tais atividades de “extensões dos gabinetes”.
No entendimento do MPPR, ainda que aqueles que desempenham trabalho remoto devam submeter-se à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, a Alep estaria sendo omissa ao delegar exclusivamente aos parlamentares o controle dos expedientes cumpridos.
A ação também cita decisão do Tribunal de Justiça, em que se reconheceu que a validade dessa modalidade de serviço é condicionada ao cumprimento de metas impessoais e genéricas, aplicadas a todos os servidores, independentemente de quem seja o parlamentar assessorado.
Por meio de nota a Assembleia Legislativa do Paraná informou que a lei estadual que regulamenta a existência de assessores parlamentares externos remonta de um procedimento existente desde 2010, época em que a Lei foi criada. A nota diz ainda que a Lei guarda absoluta similaridade com a legislação que rege a mesma função na Câmara dos Deputados e Senado Federal. A Assembleia diz que confia que o Poder Judiciário do Paraná reconhecerá a legalidade e legitimidade do exercício dessa atividade no parlamento estadual.