Os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral agora podem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A mudança faz parte da consolidação de uma nova decisão aprovada pelos conselheiros do TCE-PR.
De acordo com TCE-PR, a análise das contas anuais passou a se voltar para os atos de governo, abrangendo a avaliação de políticas públicas, além dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais orçamentários, contábeis e fiscais.
Tradicionalmente a Justiça Eleitoral também faz a fiscalização das contas anuais e gastos publicitários. A advogada especialista em direito eleitoral, Emma Roberta Palú Bueno, lembra que essa decisão não muda o trabalho da Justiça Eleitoral. Segundo ela, a fiscalização monitora os gastos nos primeiros semestres dos quatro anos eleitorais.
Segundo a decisão, o critério para avaliar se houve excesso de gastos vai considerar a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição e comparar com o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral. Segundo a especialista, a fiscalização tem como objetivo evitar que os gestores gastem muito mais no último ano para fins de campanha.
Também segundo o TCE, em relação aos atos de gestão relacionados a despesas específicas, como os gastos com publicidade, “as possíveis irregularidades de que se tenha conhecimento no exame das contas ou em outros expedientes deverão ser analisadas em procedimentos próprios, com ampla instrução e possibilidade de se incluir outros gestores”.
Nesse aspecto, a advogada lembra que as irregularidades costumam levar a sanções como multas, retorno de valores gastos, entre outros. Segundo o Tribunal, as implicações da extrapolação dos limites dos gastos serão ditadas pela “análise contextual de cada caso”.
Em relação à lei, o Tribunal de Contas reforça que, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, “são proibidas publicidades institucionais dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais”. Há uma exceção apenas em caso considerado de necessidade pública urgente, tendo que ser reconhecida pela Justiça Eleitoral.